Está a disposição do Plenário do Parlamento do MERCOSUL um relatório referente a duas propostas, uma elaborada pelos Parlamentares Mariano West, Juan Martín Irrazabal, Juan Emanuel Obiglio e Ruperto Godoy e outra apresentada pelo parlamentar Guillermo Jenefes cujos textos foram reformulados e unificados pela Parlamentar Susana Genem por indicação da Comissão de Assuntos Internacionais , Inter-Regionais e de Planejamento Estratégico.
Dentre as considerações da proposta referem-se às resoluções sobre a “Questão das Ilhas Malvinas, adotadas desde 1965 pela Assembléia Geral e pelo Comitê Especial de Descolonização das Nações Unidas, reconhecendo a existência pela disputa de soberania entre a República Argentina e pelo Reino Unido, e convocam ambas as partes a retomarem as conversações sobre a soberania com o intuito de obter uma solução pacífica , tendo em consideração os interesses dos habitantes das Ilhas”. A Resolução 31/49, das Nações Unidas insta as partes em disputa para que adotem decisões envolvendo a introdução de modificações “unilaterais”, para que os Estados Partes do conflito retomem as conversações para chegar a uma solução pacífica.
Ressalta também que o Reino Unido adotou unilateralmente a “Ordem da Constituição das Ilhas Malvinas”, que visa substituir a vigente desde 1985 para que comece a reger desde o primeiro dia de 2009.
Devido a isso, se coloca a disposição do Plenário a Proposta de Declaração pela qual o Parlamento do MERCOSUL declara sua rejeição do ato unilateral do Reino Unido pela qual estabelece uma nova constituição de regimento sobre o território das Ilhas Malvinas, e desta forma, viola as disposições, resoluções e recomendações das Nações Unidas.
Existe também a preocupação com a persistência da situação colonial nestes territórios e o apoio aos legítimos direitos da República Argentina pela disputa de soberania com o Reino Unido acerca da questão das Ilhas Malvinas.
Finalmente, ressalta ”seu repudio a pretensão de considerar as Ilhas Malvinas, Georgias do Sul e Sandwich do Sul como países e territórios que podem ser aplicados a IV Parte do Tratado Constitutivo da Comunidade Européia, que se denominará no futuro Tratado sobre o Funcionamento da União Européia, e as Decisões de Associação de ultramares da União Européia, considerando que esta pretensão é incompatível com a existência de uma disputa de soberania acerca das Ilhas.”